Análise Técnica · Prova Pericial

Ninguém abriu o arquivo

O laudo bem formatado que nunca examinou nada — e a pergunta que o derruba

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Rafael Chiara, fundador da Cyberlex
Rafael Chiara
Ex-delegado de Polícia e fundador da Cyberlex

Abra o PDF do laudo. Role a tela até a página 14.

Lá está a imagem: um print capturado pelo investigador, mostrando a miniatura de um vídeo. O nome do arquivo é uma sopa de letras e números terminada em .mp4. Logo abaixo, o texto do relatório: "o arquivo de vídeo demonstra, de forma inequívoca, a conduta delitiva..."

Adiante, a conclusão em negrito. Brasão, numeração de protocolo, referência a três normas técnicas, assinatura digital de profissional habilitado.

É uma peça sólida. Sustenta uma preventiva sozinha.

Agora feche o PDF e vá até a mídia de evidências. Tente abrir aquele mesmo .mp4.

O sistema devolve erro. O player não reconhece o formato. O arquivo tem zero byte.

Não é um vídeo. É um rastro vazio — uma miniatura que sobreviveu em cache depois que o arquivo original já não existia. Coisa banal em extração de celular, e coisa que qualquer um percebe em dois segundos: basta tentar abrir.

Ninguém tentou.

O que as catorze páginas não dizem, e não vão dizer em lugar nenhum, é que quem assinou nunca deu um duplo clique naquele arquivo. Periciou um print de um ícone.


O mecanismo é sempre o mesmo.

Alguém — um agente, um estagiário, um servidor administrativo — olha para a tela, vê algo que parece ser a prova, captura a imagem e digita uma descrição do que acha que está vendo.

Essa descrição alimenta um sistema. O sistema devolve um documento estruturado, em linguagem técnica impecável, com aparência de perícia.

Alguém qualificado lê o resultado, acha coerente e assina.

Em nenhum ponto dessa cadeia o arquivo foi examinado. O que foi validado é um texto sobre um texto sobre uma imagem.


Pense no que isso significa quando o arquivo é o crime.

Em processos de disponibilização de material de abuso infantil, o arquivo não é indício do delito. Ele é o delito. O laudo existe justamente para ser a ponte entre aquele arquivo e o juiz, que não vai — e não deve — abrir a pasta para conferir. É a única mediação disponível.

Quando a ponte é construída a partir da descrição de terceiro, o que chega ao juiz não é o arquivo. É a impressão de quem olhou para a tela naquele dia, filtrada por quem digitou, reescrita por uma máquina e carimbada por quem confiou na coerência do texto.

O juiz não tem como saber que é isso que está lendo. Nada no documento sinaliza.


O mesmo mecanismo aparece na análise de conversas, e ali é mais difícil de enxergar.

O relatório conclui que o investigado "coordenava as atividades do grupo". Vem com três ou quatro mensagens transcritas, organizadas por data, aparentemente matando a charada. O advogado que atua em tráfico já leu esse parágrafo dezenas de vezes.

O que o relatório não mostra é o que ficou de fora.

A extração tem quarenta mil mensagens. A análise trabalhou com trinta. Alguém escolheu aquelas trinta. Com que critério? Houve mensagem no mesmo grupo, no mesmo dia, contradizendo a conclusão?

Se a seleção não foi registrada, não existe resposta. E o que não deixou rastro não pode ser questionado. A defesa não está discutindo com uma análise — está discutindo com um recorte invisível.


Nos metadados, a falta de contato com o arquivo fica pequena e letal ao mesmo tempo.

Imagine um álibi de horário. O relatório transcreve a data de criação do arquivo aplicando o fuso local, UTC−3. O arquivo original foi gravado em UTC−0. O laudo deslocou o evento em três horas.

Três horas é a diferença entre estar e não estar no lugar. É o álibi inteiro.

Ou a geolocalização. O relatório informa "coordenadas não disponíveis". Mas quem abre o arquivo vê que o campo estava lá, preenchido com 0,0. Campo ausente e campo zerado significam coisas tecnicamente diferentes sobre a origem daquele arquivo.

Quem abre, vê. Quem recebeu a transcrição, não — e não tem como ver, porque nunca esteve lá.


Só agora vale falar do nome.

"Laudo" não é sinônimo de "documento com formatação oficial". Tem requisitos: perito identificado e qualificado, método descrito, conclusões rastreáveis até a fonte. E, sustentando todos os outros, contato direto com o objeto examinado.

O perito não examina a descrição do objeto. Examina o objeto.

Isso não é burocracia. É o que permite ao laudo fazer a única coisa que justifica sua existência: ser submetido ao contraditório e sobreviver a ele. Um documento que não deriva do objeto não pode ser conferido contra o objeto. Só pode ser acreditado.

Há ainda uma distinção anterior a essa, e que passa batida com frequência maior.

A Lei nº 14.735/2023, Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, prevê duas espécies distintas de documento, ambas legítimas. O art. 6º, XV, atribui à polícia civil produzir "relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo". O inciso seguinte, XVI, trata de outra coisa: o "laudo de exame pericial, elaborado por perito oficial criminal".

Não é redundância. São documentos de naturezas diferentes.

O laudo investigativo é produzido pelo oficial investigador de polícia, que atua "sob determinação ou coordenação do delegado de polícia" (art. 27, caput), e é encaminhado "ao delegado de polícia para apreciação" (art. 27, parágrafo único). É peça da investigação, produzida dentro da cadeia de quem preside a apuração.

O laudo de exame pericial vem de outro lugar. A Lei nº 12.030/2009, que estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, assegura no art. 2º autonomia técnica, científica e funcional ao exercício da atividade pericial. É norma nacional e independe do arranjo institucional de cada estado: em alguns, a perícia oficial integra a estrutura da polícia civil; em outros, como Santa Catarina, é órgão apartado. A autonomia é a mesma nos dois modelos — onde a perícia é institucionalmente separada, ela apenas fica mais visível.

A diferença entre os dois documentos, portanto, não é de qualidade. É de posição. O laudo pericial é desenhado para ser independente de quem conduz a investigação. O investigativo, por definição legal, não é — e não precisa ser, porque essa não é a função dele.

Daí a consequência processual. Quando a infração deixa vestígios e o exame de corpo de delito é indispensável (CPP, art. 158), o documento que satisfaz essa exigência é o pericial. Um laudo investigativo, por melhor que seja, não a preenche. Não por defeito: por natureza.

Esse ataque não exige nada de técnico. Exige ler o cabeçalho com atenção e saber qual das duas espécies se está lendo.


E há o efeito que ele produz antes de qualquer discussão técnica.

Uma conclusão em negrito, na seção "Conclusão", já posicionou quem lê. A defesa passa a trabalhar contra uma âncora. Diante de um laudo derivado de exame real, isso é legítimo: alguém qualificado examinou e concluiu, e contestar é ônus da parte.

Diante de um laudo derivado de descrição de terceiro, a âncora está lá sem nada que a sustente. O peso existe; o exame, não.

Quem assina agrava isso sem perceber. Não parte do zero — parte de uma conclusão plausível, coerente com a hipótese da investigação, redigida em linguagem competente. O trabalho implícito vira derrubar o documento, não construí-lo. "Validado por profissional habilitado" não é controle. É um álibi documentado.


O bom da coisa é que derrubar isso não exige perícia própria nem acesso imediato ao material original.

Exige perguntas. Estabelecida a natureza do documento, a que faz o trabalho pesado é esta:

O responsável técnico teve acesso direto ao arquivo original, ou a análise partiu de capturas de tela e descrições fornecidas por terceiro?

Não é pergunta hostil. É pedir que o documento comprove o que o próprio nome dele promete. Se houve exame, a resposta é simples e o documento sai fortalecido. Se não houve, o nome colapsa — e com ele, a autoridade que o documento vinha exercendo desde que entrou nos autos.

Complementarmente: qual o método, quem conduziu, qual a qualificação, e o que documenta o contato com o arquivo original.

Nenhuma dessas perguntas é protelatória. Todas são o mínimo que um laudo, por definição, já deveria responder.


Existe uma diferença entre o documento que nasce de um exame e o documento que nasce de uma narrativa sobre um exame. A segunda categoria vem crescendo, bem formatada, com o nome emprestado da primeira.

Chamar as próprias entregas pelo nome certo — parecer de assistência técnica, nota técnica, análise — e não "laudo" não é modéstia. É a única forma de sustentar essa distinção quando a pergunta chegar.

O rigor no nome vem do mesmo lugar que o rigor no método: afirmar exatamente o que o exame permite afirmar. Nem uma palavra a mais.

Do dado bruto à narrativa que sustenta a sua peça.
Rafael Chiara, fundador da Cyberlex
Rafael Chiara
Ex-delegado de Polícia e fundador da Cyberlex

Ex-delegado de Polícia, com 20 anos de serviço público. Fundador da Cyberlex, atua como assistente técnico da defesa em prova digital e forense de dispositivos móveis.

Material técnico-educativo, sem referência a caso, processo, comarca ou pessoa determinada. A Cyberlex produz documentos técnicos de assistência ao advogado e ao cliente — parecer de assistência técnica, nota técnica e análise —, com linguagem de indício técnico e limitações explícitas, e não emite laudo pericial oficial nem exerce advocacia. Anomalias de custódia são sinalizadas com linguagem de incerteza, jamais asseridas como manipulação provada.

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