Estados Unidos, 2023. STJ, 2026. Dois sistemas sem contato chegaram, por caminhos próprios, à mesma exigência sobre prova técnica — que a lei brasileira já registrava desde 2015.
Em dezembro de 2023, entrou em vigor nos Estados Unidos a mais significativa alteração em um quarto de século na regra federal que disciplina a prova pericial. A emenda ao Rule 702 das Federal Rules of Evidence teve um alvo declarado: o overstatement — a conclusão do perito que ultrapassa aquilo que o método empregado permite afirmar. A nova redação da alínea (d) passou a exigir que a opinião pericial reflita uma aplicação confiável dos princípios e métodos aos fatos do caso, e a doutrina que acompanhou a reforma foi explícita ao identificar o problema que se buscava corrigir: peritos que afirmavam mais do que sua base técnica sustentava, e juízes que admitiam essas conclusões como se a questão fosse de credibilidade, a ser resolvida depois, e não de confiabilidade, a ser filtrada antes.
Para o leitor brasileiro, a reação natural é tratar isso como notícia do direito comparado — interessante, distante, sem aplicação direta em um sistema de tradição romano-germânica. Seria um engano. A preocupação que os Estados Unidos elevaram ao texto de sua regra probatória em 2023 já estava, em forma mais direta, no direito brasileiro desde 2015. E ganhou, em 2026, reforço jurisprudencial específico para a prova digital que a defesa técnica ainda não aprendeu a explorar.
O que Daubert realmente estabeleceu
Convém começar desfazendo uma confusão que a própria doutrina brasileira reconhece existir. O critério que ficou conhecido pelo nome do caso Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals (1993) é frequentemente citado no Brasil de forma incompleta ou imprecisa. Daubert substituiu o critério anterior — o teste de Frye (1923), que se contentava com a aceitação geral da técnica pela comunidade científica — por um exame mais exigente, no qual o juiz atua como gatekeeper da confiabilidade da prova.
Os fatores que a decisão consolidou, e que a chamada trilogia Daubert (completada por Joiner e Kumho Tire) desenvolveu, são conhecidos: se a técnica foi submetida a teste empírico; se pode ser falseada; se tem taxa de erro conhecida; se foi submetida a revisão por pares e publicação; e se goza de aceitação na comunidade científica pertinente. Nenhum desses fatores é isoladamente decisivo — o exame é de confiabilidade, não de popularidade.
O ponto que interessa aqui não são os fatores em si. É o que a emenda de 2023 acrescentou a eles: a exigência de que, além de o método ser confiável em abstrato, sua aplicação ao caso concreto também seja confiável, e de que o perito não ultrapasse os limites do que essa aplicação autoriza concluir. Foi esse o ponto que a reforma americana precisou tornar expresso — porque, na prática, era o que mais se descumpria.
O CPC de 2015 já dizia o mesmo — e antes
Aqui está o que raramente se observa. O Código de Processo Civil brasileiro, no art. 473, III, exige que o laudo pericial contenha "a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou". A doutrina lê nesse dispositivo a recepção, pelo direito brasileiro, do critério de aceitação geral — o mesmo eixo que atravessa de Frye a Daubert.
Mas o dispositivo decisivo, para o argumento que aqui interessa, é o § 2º do mesmo artigo. Ele veda ao perito "ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".
Leia-se essa vedação ao lado do que os Estados Unidos introduziram em 2023. A regra americana passou a exigir que a conclusão não exceda o que a aplicação confiável do método permite. O CPC brasileiro já proibia, desde 2015, que o perito emitisse conclusão que excedesse o exame técnico do objeto. É a mesma vedação ao overstatement — e a formulação brasileira é, se alguma coisa, mais direta, porque não precisou de reforma para chegar lá.
O art. 479 completa o desenho ao impor ao juiz o dever de indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, "levando em conta o método utilizado pelo perito". O juiz brasileiro, como o americano, é o guardião do método — não um homologador da conclusão.
O que falta: transportar isso para o processo penal e a prova digital
Duas ressalvas honestas de escopo. O art. 473 está no CPC; sua incidência direta é o processo civil. E a discussão brasileira sobre esses critérios amadureceu sobretudo no âmbito cível, não no penal. Um artigo que ignorasse isso estaria cometendo o mesmo excesso que critica.
Mas dois movimentos fecham a distância.
O primeiro é doutrinário, e já foi feito — inclusive nas páginas da imprensa jurídica. A observação de que o padrão de admissibilidade da prova pericial deveria ser mais rigoroso, e não menos, justamente quando é o Estado que oferece a prova incriminadora, já foi articulada no debate penal brasileiro. A razão é intuitiva: o dano de uma condenação errônea é grave e irreversível, e existe uma "confiança institucional" na prova pericial da acusação que opera como uma inversão de valores — presume-se confiável exatamente aquilo que mais deveria ser filtrado.
O segundo movimento é jurisprudencial, recente e específico. Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Edição 281 das Jurisprudências em Teses, dedicada ao Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital, duas teses que importam diretamente. A Tese 3 estabelece que a integridade e a auditabilidade da prova digital exigem a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, em observância ao princípio da mesmidade. A Tese 4 vai adiante: havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
Reproducibilidade, exame independente, confiabilidade verificável, contraditório sobre o método. O STJ brasileiro chegou, por via própria e nacional, aos mesmos marcadores de confiabilidade que o direito comparado vem consolidando há trinta anos. A convergência não é empréstimo. É a constatação de que sistemas jurídicos distintos, diante do mesmo problema, produzem a mesma resposta.
Por que isso importa na prova digital, especificamente
A prova digital é o terreno onde o overstatement mais facilmente se disfarça — e menos se questiona.
Um relatório técnico afirma que determinado dispositivo "esteve em determinado local", quando o dado sustenta apenas que um endereço IP, sob CGNAT, foi atribuído a uma região — o que não individualiza aparelho nem pessoa. Um laudo conclui que "o investigado coordenava o grupo", quando o método aplicado foi selecionar, sem critério documentado, trinta de quarenta mil mensagens. Um documento afirma que "não há registros" de determinada atividade, quando o que ocorreu foi que a consulta interrogou o campo errado e não alcançou registros que existiam. Um evento de sistema — uma tela que acende — é apresentado como ação humana deliberada, quando prova apenas que houve um evento de energia.
Cada um desses é um overstatement no sentido preciso do § 2º do art. 473 e da alínea (d) do Rule 702: uma conclusão que excede o que o exame técnico do objeto autoriza. E cada um é atacável não por retórica, mas por método — confrontando a conclusão com o que o dado efetivamente sustenta, e exigindo, quando a dúvida for razoável, o exame técnico independente que a Tese 4 da Edição 281 reconhece como devido.
A ferramenta, portanto, já existe. Está no CPC desde 2015, no princípio da mesmidade que o STJ consolidou em 2026, e no dever do juiz de guardar o método. O que falta é a defesa técnica manejá-la com a precisão que a prova digital exige — separando o que o artefato demonstra do que o relatório afirma, e devolvendo ao contraditório a distância entre as duas coisas.
O overstatement não se derruba com indignação. Derruba-se mostrando, ponto a ponto, onde a conclusão ultrapassou o dado. É um trabalho técnico. E, no Brasil, é um trabalho que a lei já autoriza há uma década — à espera de quem o faça.
Referências
- BRASIL. Código de Processo Civil. Arts. 473, III e § 2º, e 479. Lei n. 13.105/2015.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses n. 281 — Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital III. Edição disponibilizada em 29 de maio de 2026.
- ESTADOS UNIDOS. Federal Rules of Evidence, Rule 702, com a emenda vigente em 1º de dezembro de 2023.
- Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 509 U.S. 579 (1993); General Electric Co. v. Joiner, 522 U.S. 136 (1997); Kumho Tire Co. v. Carmichael, 526 U.S. 137 (1999).

Após 20 anos de serviço público (TRF4, TJSC e Polícia Civil, como delegado), atua em assistência técnica à defesa, prova digital, cadeia de custódia e análise forense de dispositivos móveis.
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